Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 73

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DECRETO Nº 5.296
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as
pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das
edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas
de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave
ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia
elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo
e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou
da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a
funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades
da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,
recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as
edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam
atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características
antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável,
constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.
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