Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 75

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DECRETO Nº 5.296
Art. 12
. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garan-
tirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
Art. 13
. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas bra-
sileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e
Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções,
incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros
utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1º
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer ati-
vidade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste De-
creto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua reno-
vação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade con-
tidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibili-
dade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Art. 14
. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais pre-
vistas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 15
. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, par-
ques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Incluem-se na condição estabelecida no
caput
:
I - a construção de calçadas para circulação de pedestres
ou a adaptação de situações consolidadas;
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