Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 76

76
Capítulo 6
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2º
Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regula-
rização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter ex-
cepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no
caput
,
desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de
outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16
. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem ga-
rantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou
auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de defi-
ciência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras,
atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Incluem-se nas condições estabelecida no
caput
:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros
elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e
outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º
A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalida-
de Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e
de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs,
com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e inter-
nacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e
para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas
de Universalização.
§ 3º
As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendi-
mento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o pú-
blico devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em ca-
deira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
1...,66,67,68,69,70,71,72,73,74,75 77,78,79,80,81,82,83,84,85,86,...180
Powered by FlippingBook