Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 77

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DECRETO Nº 5.296
Art. 17
. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equi-
pados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa porta-
dora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensi-
dade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem
como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18
. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, am-
pliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessi-
bilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, confor-
me os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único.
Também estão sujeitos ao disposto no
caput
os acessos, piscinas,
andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas,
portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19
. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as
suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou difi-
cultem a sua acessibilidade.
§ 1º
No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta
meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pes-
soas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º
Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir
dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a
serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20
. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo,
os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de
rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possí-
vel outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21
. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para aten-
dimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único.
No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleito-
rais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente aces-
sível e com estacionamento próximo.
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