Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 78

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Capítulo 6
Art. 22
. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos
na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com
entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessi-
bilidade da ABNT.
§ 2º
Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro aces-
sível por pavimento, comentrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e aces-
sórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou commo-
bilidade reduzida.
§ 3º
Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às nor-
mas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º
Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao
uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entra-
da independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de aces-
sibilidade da ABNT.
Art. 23
. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espe-
táculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lota-
ção do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em lo-
cais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evi-
tando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Nas edificações previstas no
caput
, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por
cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pes-
soas commobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes po-
derão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiên-
cia ou que não tenham mobilidade reduzida.
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