Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 79

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DECRETO Nº 5.296
§ 3º
Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de defi-
ciência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º
Nos locais referidos no
caput
, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade daABNT,
a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5º
As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser
acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º
Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de
espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de
legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de
LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LI-
BRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7º
O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio
do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8º
As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput
, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publi-
cação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o
caput
e os §§ 1º a 5º.
Art. 24
. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, pú-
blicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus am-
bientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou commobilidade re-
duzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º
Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de
curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística
e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas
que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas
em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de
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