Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 80

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Capítulo 6
deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º
As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no
caput
, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publi-
cação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25
. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou
de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos,
dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de defi-
ciência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga,
em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pe-
destres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser
colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trân-
sito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o dispos-
to na Lei nº 7.405, de 1985.
§ 2º
Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabe-
lecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º
Aplica-se o disposto no
caput
aos estacionamentos localizados em áreas públicas
e de uso coletivo.
§ 4º
A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as
pessoas citadas no
caput
constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 26
. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência
de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27
. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso pú-
blico ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifami-
liar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve aten-
der aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo me-
nos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portado-
ra de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
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