Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 81

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DECRETO Nº 5.296
§ 2º
Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual
andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimen-
to de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à
instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técni-
cas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamen-
to vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º
As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a
existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem
como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da
edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28
. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações
para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas
livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais
acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que
facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habi-
tação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos,
devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29
. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política ha-
bitacional, compete:
1...,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80 82,83,84,85,86,87,88,89,90,91,...180
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