Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 83

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DECRETO Nº 5.296
Parágrafo único.
A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da
publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma
a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35
. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no
âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferen-
ciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de de-
ficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36
. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas res-
ponsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competên-
cias, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos termi-
nais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as con-
dições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único.
As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias pú-
blicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após
certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37
. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos
profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38
. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de defi-
ciência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de trans-
porte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas institui-
ções e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qua-
lidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da pu-
blicação deste Decreto.
§ 2º
A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pe-
las empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-
-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e per-
missão deste serviço.
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