Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 84

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Capítulo 6
§ 3º
A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos ser-
viços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4º
Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embar-
que e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39
. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas concessionárias e
permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessi-
bilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º
As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de trans-
porte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Norma-
lização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2º
Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Indus-
trial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veí-
culos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em
função das restrições previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.
§ 3º
As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coleti-
vo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nes-
tas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvol-
vidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qua-
lidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no
âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40
. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das nor-
mas técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de trans-
porte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que
compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, es-
tarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
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