Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 86

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Capítulo 6
§ 2º
O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44
. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste De-
creto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves
estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pes-
soas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedece-
rá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-
0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Co-
mando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45
. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a via-
bilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no
País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte
coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos
destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único.
Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o
caput
, de-
ve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46
. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos,
segundo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Esta-
dos, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
Capítulo VI
Do Acesso à Informação e à Comunicação
Art. 47
. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de defi-
ciência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
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