Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 87

87
DECRETO Nº 5.296
§ 1º
Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade
técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o
prazo definido no
caput
será estendido por igual período.
§ 2º
Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão sím-
bolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser
adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3º
Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente aces-
síveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial
por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48
. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sí-
tios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá
ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 49
. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir
o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC,
disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e
em locais públicos, telefones de uso público adaptados
para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por
pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham
dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes
e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais
informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia
móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto
entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação
telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o
território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço
oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
1...,77,78,79,80,81,82,83,84,85,86 88,89,90,91,92,93,94,95,96,97,...180
Powered by FlippingBook