Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 89

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DECRETO Nº 5.296
Art. 54
. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e ima-
gens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do
procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55
. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou
em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Mi-
nistério da Educação e da Secretaria Especial dosDireitosHumanos, por meio da COR-
DE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56
. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País
deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de
que trata o art. 52.
Art. 57
. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da pu-
blicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sis-
temas de acesso à informação referidos no § 2º do art. 53, na publicidade gover-
namental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de
radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no
caput
e observadas as condições téc-
nicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados,
obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sis-
tema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58
. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponí-
veis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1º
A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2º
A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipa-
mentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, me-
diante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile
ou em fonte ampliada.
Art. 59
. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, ofi-
cinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpre-
tes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunica-
ção, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
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