Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 90

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Capítulo 6
Art. 60
. Os programas e as linhas de pesquisa a seremdesenvolvidos como apoio de orga-
nismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar te-
mas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único.
Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61
. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, ins-
trumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para me-
lhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1º
Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos
órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º
Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são
considerados ajudas técnicas.
Art. 62
. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão con-
templar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências
ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único.
Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63
. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de aju-
das técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de
pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único.
Os bancos oficiais, combase emestudos e pesquisas elaborados pelo
Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de de-
ficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64
. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a
viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação de
equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos
no País ou que não possuam similares nacionais;
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