Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 91

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DECRETO Nº 5.296
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria
de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único.
Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o
caput
, de-
ve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65
. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas
na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e
científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de
incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66
. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas
Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a
elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que
atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas
técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§ 1º
O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará
do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2º
Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67
. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos pluria-
nuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
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