Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 92

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Capítulo 6
Art. 68
. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora
do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de
recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos
referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade
arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas
e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização
do Selo Nacional de Acessibilidade.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 69
. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revita-
lização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação
devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70
. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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