Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 98

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Capítulo 7
§ 3
º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da
educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2
º O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de
educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada e os órgãos federais de educação superior.
Art. 3
º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão
exercidas peloMinistério da Educação, peloConselhoNacional de Educação - CNE, pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela
ComissãoNacionaldeAvaliaçãodaEducaçãoSuperior-CONAES,naformadesteDecreto.
Parágrafo único.
As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem pre-
juízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP,
bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4
º Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação
superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas
por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento
e recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
Art. 5
º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da
Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervi-
são da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1
º No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educa-
ção, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Supe-
rior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a
Distância, na execução de suas respectivas competências.
§ 2
º À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e
seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
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