Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 99

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DECRETO Nº 5.773
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-
los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e
de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo
com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 3
º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento
e recredenciamento de instituições de educação superior
tecnológica, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo
INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições de educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de
cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-
los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores
de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações
de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior
tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo
com o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 4
º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições específico para oferta de educação
superior a distância, promovendo as diligências necessárias
;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores a
distância, promovendo as diligências necessárias
;
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