Código de Defesa do Consumidor - CDC

66 as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consu- midor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais; XXIII - que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor dimi- nuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição ime- diata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do pre- ço, a critério do consumidor. Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previs- tas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos. Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumi- dor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amos- tras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de ime- diato reparar os efeitos do ato lesivo; IV - a confissão do infrator; V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e trei- namento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor .gov.br , de que trata o De- creto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015. Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter van- tagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

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