Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 85 Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja uni- do ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta. Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as se- guintes modalidades de afixação: I - direta ou impressa na própria embalagem; II - de código referencial; ou III - de código de barras. § 1º Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será ob- servado o disposto no art. 5º deste Decreto. § 2º A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá aten- der às seguintes exigências: I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente uni- dos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consu- midor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. § 3º Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto de- verão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quan- tidade e demais elementos que o particularizem; e III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres os- tensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os for- necedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo con- sumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.
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