Código de Defesa do Consumidor - CDC

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais. Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às con- tratações no comércio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 7.962, de 2013) Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2006.

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