Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 91 Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às con- tratações no comércio eletrônico.” (NR) Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra
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