Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  93 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Servi- ço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços re- gulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor: I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e II - ao tratamento de suas demandas. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimen- to ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais inte- grados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contrata- ção de produtos e serviços. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acar- retará ônus para o consumidor. Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. § 1º O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado. § 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.

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