Código de Defesa do Consumidor - CDC

94 § 3º Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou con- tratação nos termos do disposto no caput , o acesso ao SAC poderá ser interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras competentes. § 4º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento pré- vio de dados pelo consumidor. § 5º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espe- ra para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deve- res dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis. Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as se- guintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor: I - horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano; II - opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e III - tempo máximo de espera para: a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição. Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano su- perior ao previsto no inciso I do caput . Art. 6º É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornece- dores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o aces- so pleno para atendimento de suas demandas. Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, conside- radas as especificidades das deficiências.

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