Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  95 Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara: I - em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e II - nos canais eletrônicos do fornecedor. CAPÍTULO III DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS Art. 8º No tratamento das demandas, o SAC garantirá a: I - tempestividade; II - segurança; III - privacidade; e IV - resolutividade da demanda. Parágrafo único. No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da: I - dignidade; II - boa-fé; III - transparência; IV - eficiência; V - eficácia; VI - celeridade; e VII - cordialidade. Art. 9º Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, trata- dos, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 10. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu re- gistro no primeiro atendimento.

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