Código de Defesa do Consumidor - CDC

96 Art. 11. Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da con- clusão do atendimento, o fornecedor deverá: I - retornar a chamada ao consumidor; II - informar o registro numérico de que trata o art. 12; e III - concluir o atendimento. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimen- to integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico. § 1º O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus. § 2º O histórico das demandas a que se refere o § 1º: I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias cor- ridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13. § 3º Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da cha- mada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento. § 4º Durante o prazo de que trata o § 3º, o consumidor poderá requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada. § 5º O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.

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