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Constituição da República Federativa do Brasil

Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021
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VOCÊ ESTA EM:

SUMÁRIO: Art. 19

Art. 19

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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