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Constituição da República Federativa do Brasil

Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021
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SUMÁRIO: Art. 245

Art. 245

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

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