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Constituição da República Federativa do Brasil

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Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021
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SUMÁRIO: Art. 75

Art. 75

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.