Convenção e Recomendação sobre Violência e Assédio no mundo do trabalho

14 ocupacional para cobrir violência e assédio e desenvolver medidas específicas quando e onde necessário. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 13 As ratificações formais desta Convenção serão comu- nicadas ao Diretor-Geral do Secretariado da Organiza- ção Internacional do Trabalho para registro. ARTIGO 14 1. Esta Convenção será vinculativa apenas aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ra- tificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registra- das pelo Diretor-Geral. 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para qualquer Membro doze meses após a data em que sua ratificação for registrada. ARTIGO 15 1. UmMembro que ratificar esta Convenção poderá de- nunciá-la ao final de um período de dez anos, a con- tar da data de sua entrada em vigor, mediante comuni- cação ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. A denúncia só terá efeito um ano após a data do seu registro. 2. Cada Membro que tiver ratificado esta Convenção e que não exercer, no ano seguinte ao término do perío- do de dez anosmencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará vinculado por ou- tro período de dez anos e, a partir de então, poderá denun- ciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos, nos termos previstos neste Artigo ARTIGO 16 1. O Diretor-Geral do Secretariado da Organização In- ternacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o regis- tro de todas as ratificações e denúncias que tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização. 2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor. ARTIGO 17 O Diretor-Geral do Secretariado da Organização In- ternacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro, de acordo com o arti- go 102 da Carta das Nações Unidas, detalhes completos de todas as ratificações e denúncias que foram registra- das de acordo com as disposições dos Artigos anteriores. ARTIGO 18 Sempre que considerar necessário, o Conselho de

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