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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 12

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:


I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;


II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;


III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;


IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;


V – ouvir o agressor e as testemunhas;


VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;


VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);


VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:


I – qualificação da ofendida e do agressor;


II – nome e idade dos dependentes;


III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.


IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.


§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.


§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.



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