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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 15

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I – do seu domicílio ou de sua residência;

II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III – do domicílio do agressor.



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