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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 17

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.



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