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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 27

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.



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