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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Art. 29

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.



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