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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

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SUMÁRIO: Art. 31

Art. 31

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.