Lei Maria da Penha

32 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode- rá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistên- cia judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependen- tes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violên- cia doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico- -legal especializados no atendimento àmulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exer- cida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regu- larmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando en- tender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

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