Lei Maria da Penha

Lei maria da penha 33 Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal pode- rão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministé- rio Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competên- cias e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dota- ções orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das me- didas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, indepen- dentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Pe- nal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................................................................................. IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei es- pecífica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

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