Logotipo do Ministério Público do trabalho representado por uma espada que equilibra dois pratos, como uma balança, na cor vermelha.

O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

Capa da Cartilha do Ministério Público do Trabalho, na cor vermelha, que mostra o título 'O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores' e desenhos estilizados que representam pessoas trabalhando na margem inferior

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Você está em: Sumário: Capítulo 30: Greve

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30. GREVE

Greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador. É, portanto, a paralisação do trabalho como forma de pressão para conseguir melhorias para a categoria.

A greve é um direito dos trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. Durante a greve, o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa, e os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação.

Durante a greve, os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, é importante lembrar que não podem usar a violência, nem danificar o patrimônio da empresa.

Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão.

Nas atividades consideradas essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a paralisação total (Lei n° 7.783/89).

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