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O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

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Você está em: Sumário: Capítulo 32: Terceirização Trabalhista

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32. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

A terceirização trabalhista é o fenômeno segundo o qual o trabalhador é contratado por uma empresa, com a qual mantém relação de emprego, mas presta serviços para uma outra, tomadora de seus serviços, sem que estenda a ela o liame trabalhista.

A terceirização pode ser lícita ou ilícita, dependendo da forma como é levada a feito pelas empresas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu por meio da Súmula 331 essas situações:

− É ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974);
− A contratação mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988);
− A contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, é lícita e não forma vínculo de emprego com a empresa tomadora;

Caso a empresa empregadora deixe de quitar as obrigações trabalhistas, a empresa tomadora de serviços será responsabilizada subsidiariamente pelo seu pagamento, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Da mesma forma, os entes da Administração Pública serão responsabilizados subsidiariamente caso seja verificada conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, ou seja, a empresa tomadora não será responsabilizada pelas verbas relativas aos períodos em que não havia prestação de serviços a ela.

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