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O Ministério Público do Trabalho
e os Direitos dos Trabalhadores

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Você está em: Sumário: Capítulo 34: Adolescente Aprendiz

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34. ADOLESCENTE APRENDIZ

O adolescente, a partir dos 14 anos até o limite de 24 anos, pode ser contratado como aprendiz. Ele terá um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado que visa à sua profissionalização.

A duração da aprendizagem é de, no máximo, dois anos.

Além de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantes ministrados por instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação (empresas, SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP ou por instituições sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Aprendiz não é estagiário. O aprendiz só pode desenvolver as atividades previstas no programa de aprendizagem.

Na aprendizagem, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do adolescente deve ser assinada e ele terá direito às verbas trabalhistas, ressalvando-se que o FGTS será de 2% e o salário proporcional às horas trabalhadas.

Além da assinatura da CTPS e da inscrição em programa de aprendizagem, caso o aprendiz não tenha concluído ainda o ensino fundamental, a validade do contrato de aprendizagem é condicionado, ainda, à sua matrícula e frequência na escola.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias. São proibidas a prorrogação e a compensação de jornada. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

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