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Você está em: Sumário: Capítulo 38: Motociclista Profissional - Lei 12.619/2012

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38. Motorista Profissional - Lei 12.619/2012

Integram a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas.

Esses motoristas, além de todos os direitos assegurados aos trabalhadores empregados, têm direito: ao acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; de contar com atendimento pelo sistema SUS, inclusive profilático, terapêutico e reabilitador das enfermidades que mais são acometidos; a não responderem perante o empregador por prejuízo patrimonial por ação de terceiro, a menos que haja com dolo ou culpa por desídia; a receberem proteção do Estado contra ações criminosas no exercício da profissão; ao controle de jornada exercido pelo empregador de maneira fidedigna,valendo-se de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos; ao seguro obrigatório custeado pelo empregador.

A jornada de trabalho do motorista profissional é a mesma do trabalhador comum, ou seja, de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição, admitindo-se a prorrogação da jornada por até mais 2 (duas) horas diárias, que devem ser pagas como extraordinárias. Intervalo de 11 (onze) horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Será considerado como trabalho efetivo o tempo de trabalho que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, sendo que as horas de espera serão indenizadas com base no salário hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Considera-se tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho, do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada, em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

As horas extras serão pagas com adicional de 50%,salvo percentual mais vantajoso assegurado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Nas viagens de longas distâncias, a cada 4 horas de tempo de direção, o motorista profissional tem direito a descanso de 30 minutos, podendo este horário coincidir ou não com o intervalo de uma hora para refeição.

O motorista tem direito a repouso diário com o veículo estacionado podendo ser gozado na cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante, do embarcador, do destinatário ou em hotel.

No caso de viagem com dupla de motoristas, no mesmo veículo, o motorista que estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e remunerado à razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.

Nas viagens com duração superior a uma semana o descanso semanal será de 36 horas - por semana ou fração - e será gozado no retorno à base ou no domicílio do motorista, salvo se o empregador oferecer condições adequadas para o motorista gozar do efetivo descanso no local em que estiver.

Os locais de espera dos motoristas profissionais, de passageiros ou de cargas – pátios do transportador de carga, embarcador, operador de terminais de cargas, agentes de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso, descanso e alimentação - devem atender às condições sanitárias e de higiene, de conformidade com o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

É proibido remunerar o motorista profissional em função da distância percorrida, do tempo de viagem, da natureza ou quantidade de produtos transportados, com oferta de comissão ou outra vantagem, se essa forma de remuneração comprometer a segurança rodoviária, a coletividade ou a violação das normas estabelecidas nesta nova lei.

São deveres do motorista profissional:

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