Constituição Federal 1988
108 Título VI - Da Tributação e do Orçamento as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2 º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptaçãoaosparâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. §3 º Paraocumprimentodos limites estabele- cidos com base neste artigo, durante o prazo fixadona lei complementar referidano caput , aUnião, os Estados, oDistritoFederal eosMu- nicípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4 º Se as medidas adotadas com base no pa- rágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderáperder ocargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5 º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6 º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado ex- tinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou asseme- lhadas pelo prazo de quatro anos. § 7 º Lei federal disporá sobre as normas ge- rais a serem obedecidas na efetivação do dis- posto no § 4º.
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