Constituição Federal 1988
107 Título VI - Da Tributação e do Orçamento 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. XII - na forma estabelecida na lei comple- mentar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantesdos fundosprevistosnoart. 249, para a realização de despesas distintas do pagamentodosbenefíciosprevidenciáriosdo respectivo fundovinculadoàquele regimee das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; XIII - a transferência voluntária de recur- sos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos ede financiamentospor insti- tuições financeiras federais aos Estados, ao DistritoFederal eaosMunicípiosnahipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. § 1 º Nenhum investimento cuja execução ul- trapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado semprévia inclusão no plano pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2 º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de au- torização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, rea- bertos nos limites de seus saldos, serão in- corporados ao orçamento do exercício finan- ceiro subsequente. § 3 º A abertura de crédito extraordinário so- mente será admitida para atender a despesas imprevisíveiseurgentes, comoasdecorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4 º É permitida a vinculação de receitas pró- prias geradas pelos impostos aque se referem os arts. 155e156, edos recursosdeque tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a pres- tação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. § 5 º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser ad- mitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de via- bilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Execu- tivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. Art. 168 . Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destina- dos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Ju- diciário, do Ministério Público e da Defenso- ria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169 . A despesa com pessoal ativo e ina- tivo da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1 º A concessão de qualquer vantagemou au- mento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesoualteraçãodeestrutura de carreiras, bem como a admissão ou con- tratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
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