Constituição Federal 1988

111 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170 . Aordemeconômica, fundada na va- lorização do trabalho humano e na livre ini- ciativa, tem por fim assegurar a todos exis- tência digna, conforme os ditames da justi- ça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive me- diante tratamentodiferenciadoconformeo impactoambiental dosprodutos e serviços e de seusprocessosdeelaboraçãoeprestação;  VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX- tratamento favorecidoparaas empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e admi- nistração no País.  Parágrafo único. É assegurado a todos o li- vre exercíciodequalquer atividade econômi- ca, independentementede autorizaçãodeór- gãospúblicos, salvonoscasosprevistosemlei. Art. 171 . (Revogado). Art. 172 . A lei disciplinará, com base no in- teresse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173 . Ressalvados os casos previstos nes- ta Constituição, a exploração direta de ativi- dade econômica pelo Estado só será permiti- da quando necessária aos imperativos da se- gurançanacional oua relevante interesse co- letivo, conforme definidos em lei. § 1 º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mistaede suas subsidiáriasqueexploremati- vidade econômica de produção ou comercia- lização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;  II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  III - licitação e contratação de obras, ser- viços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;  V- osmandatos, aavaliaçãodedesempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2 º As empresas públicas e as sociedades de economiamistanãopoderãogozardeprivilé- gios fiscaisnãoextensivosàsdosetorprivado. § 3 º A lei regulamentará as relações da em- presa pública com o Estado e a sociedade. § 4 º - lei reprimirá o abuso do poder econô- mico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento ar- bitrário dos lucros. § 5 º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujei- tando-a às punições compatíveis comsua na- tureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174 . Como agente normativo e regula- dor da atividade econômica, o Estado exerce- rá, na forma da lei, as funções de fiscalização,

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