Constituição Federal 1988
112 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira incentivoeplanejamento, sendoestedetermi- nante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1 º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compati- bilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2 º A lei apoiará e estimulará o cooperati- vismo e outras formas de associativismo. § 3º O E stado favorecerá a organização da ati- vidade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoçãoeconômico-social dosgarimpeiros. §4 ºAs cooperativasaqueserefereoparágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175 . Incumbe ao Poder Público, na for- ma da lei, diretamente ou sob regime de con- cessão ou permissão, sempre através de lici- tação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da con- cessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV- aobrigaçãodemanter serviçoadequado. Art. 176 . As jazidas, em lavra ou não, e de- mais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, ga- rantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1 º A pesquisa e a lavra de recursos mine- rais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “ caput ” deste artigo somente po- derão ser efetuadosmediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e ad- ministração no País, na forma da lei, que es- tabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2 º - É assegurada participação ao proprie- táriodosolonos resultadosda lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3 º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não po- derão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4 º Não dependerá de autorização ou con- cessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177 . Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petró- leo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importaçãoeexportaçãodosprodutos ederivadosbásicosresultantesdasatividades previstas nos incisos anteriores;
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