Constituição Federal 1988
116 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições pre- vistos em lei. Art. 190 . A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e esta- belecerá os casos que dependerão de autori- zação do Congresso Nacional. Art. 191 . Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalhooude sua família, tendonela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 192 . O sistema financeiro nacional, es- truturado de forma a promover o desenvol- vimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as par- tes que o compõem, abrangendo as coopera- tivas de crédito, será regulado por leis com- plementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas ins- tituições que o integram. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado); a) (Revogado); b) (Revogado); IV - (Revogado); V -(Revogado); VI - (Revogado); VII - (Revogado); VIII - (Revogado); § 1° (Revogado); § 2° (Re vogado); § 3° (Re vogado);
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