Constituição Federal 1988
115 Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira § 3 º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4 º Oorçamento fixaráanualmenteovolume total de títulos da dívida agrária, assimcomo o montante de recursos para atender ao pro- grama de reforma agrária no exercício. § 5 º São isentas de impostos federais, esta- duais e municipais as operações de transfe- rência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185 . São insuscetíveis de desapropria- ção para fins de reforma agrária: I-apequenaemédiapropriedaderural,assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamen- to especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186 . A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamen- te, segundo critérios e graus de exigência es- tabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II -utilizaçãoadequadadosrecursosnaturais disponíveisepreservaçãodomeioambiente; III -observânciadasdisposiçõesqueregulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187 . A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participa- ção efetiva do setor de produção, envolven- do produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de ar- mazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1 º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2 º Serão compatibilizadas as ações de polí- tica agrícola e de reforma agrária. Art. 188 . A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a políti- ca agrícola e com o plano nacional de refor- ma agrária. § 1 º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa fí- sica ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2 º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189 . Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária recebe- rão títulosdedomíniooudeconcessãodeuso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafoúnico. Otítulodedomínioea con- cessão de uso serão conferidos ao homem ou
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