Constituição Federal 1988
137 Título VIII - Da Ordem Social Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têmo dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230 . A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comuni- dade, defendendo sua dignidade e bem-es- tar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1 º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2 º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS Art. 231 . São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, cren- ças e tradições, e os direitos originários so- bre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1 º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em ca- ráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais ne- cessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2 º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse per- manente, cabendo-lhes o usufruto exclu- sivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3 º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídosospotenciaisenergéticos, apesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras in- dígenas só podem ser efetivados com autori- zação do Congresso Nacional, ouvidas as co- munidades afetadas, ficando-lhes assegu- rada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4 º As terras de que trata este artigo são ina- lienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5 º É vedada a remoção dos grupos indí- genas de suas terras, salvo, “ad referendum” doCongressoNacional, emcaso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua popu- lação, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, ga- rantido, emqualquerhipótese, oretorno ime- diato logo que cesse o risco. § 6 º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explo- ração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado rele- vante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocu- pação de boa fé. § 7 º Não se aplica às terras indígenas o dis- posto no art. 174, § 3º e § 4º. Art. 232 . Os índios, suas comunidades e or- ganizações são partes legítimas para ingres- sar em juízo em defesa de seus direitos e in- teresses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy ODE4MzY4