Constituição Federal 1988
136 Título VIII - Da Ordem Social § 1 º O Estado promoverá programas de assis- tência integral à saúde da criança, do ado- lescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos se- guintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de de- ficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2 º A lei disporá sobrenormas de construção dos logradouros edos edifícios deusopúblico e de fabricação de veículos de transporte co- letivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3 º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissãoao trabalho, observadoodisposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador ado- lescente e jovem à escola; IV-garantiadeplenoe formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termosda lei, aoacolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou ado- lescente órfão ou abandonado; VII - programasdeprevençãoeatendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4 º A lei punirá severamente o abuso, a vio- lência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5 º A adoção será assistida pelo Poder Pú- blico, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6 º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quais- quer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7 º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á emconsideração o disposto no art. 204. § 8 º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - oplanonacional de juventude, deduração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Art. 228 . São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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